BlogSegurança da conta
Dá para contratar seguidores para o perfil de um candidato?
Não, e a resposta não é nossa: é da norma. A Justiça Eleitoral restringe quem pode contratar amplificação de conteúdo eleitoral, exige que a plataforma seja cadastrada, e veda o uso de ferramenta não fornecida pela própria rede social — ainda que gratuita — para alterar a repercussão de propaganda eleitoral. A multa prevista vai de cinco a trinta mil reais, ou o dobro do que foi gasto.
Equipe GrapegramRevisado em 9 de setembro de 2026Como escrevemos

Não. E vale explicar direito, porque a resposta curta esconde a parte útil: não é uma política nossa, é a norma eleitoral — e ela é mais específica do que quase todo mundo imagina.
Este texto trata do período eleitoral de 2026, cujo primeiro turno é em 4 de outubro e o eventual segundo em 25 de outubro. A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
O dispositivo que decide
A Resolução TSE nº 23.610/2019, que regula a propaganda eleitoral e está na redação dada pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026, diz no art. 28, § 3º, reproduzindo o art. 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997:
"É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros."
Leia devagar a parte do meio. "Ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação" é qualquer coisa que não seja o próprio recurso da rede social. "Ainda que gratuitas" derruba de antemão o argumento de que não houve impulsionamento pago. E "alterar o teor ou a repercussão" é exatamente a descrição funcional de contratar engajamento.
Não sobra brecha de redação. É o mesmo artigo que, no § 2º, veda veicular conteúdo eleitoral por meio de cadastro feito "com a intenção de falsear identidade".
Quem pode contratar impulsionamento — a lista é fechada
O art. 29 da mesma resolução, reproduzindo o art. 57-C da lei:
"É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes."
E o § 4º fecha o que significa "representante": a pessoa do administrador financeiro da campanha, e ninguém mais.
Não estão nessa lista o eleitor, o apoiador, o criador de conteúdo, o influenciador nem a empresa. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu nesse sentido mais de uma vez — entre outros, no AgR-AREspE nº 060003892, julgado em 5 de maio de 2025, e no AgR-REspEl nº 060003791, de 18 de dezembro de 2025: pessoa natural não pode contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral, seja positivo ou negativo.
Além de quem contrata, a norma define com quem se contrata. O § 3º exige provedor com sede e foro no país, e os §§ 9º e 10 exigem que esse provedor esteja cadastrado na Justiça Eleitoral — só empresas cadastradas podem prestar o serviço. E o § 5º manda que o anúncio traga, de forma clara e legível, o CNPJ ou o CPF do responsável, mais a expressão "Propaganda Eleitoral".
Três exigências que, juntas, descrevem um mercado inteiramente diferente do nosso: contratante restrito, plataforma cadastrada e peça identificada.
Quanto custa errar
O art. 28, § 5º:
"A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa."
Repare em duas coisas. A primeira: a multa alcança a pessoa beneficiária quando há prévio conhecimento — ou seja, não para em quem apertou o botão. A segunda: o teto de trinta mil reais não é teto de verdade, porque o dobro do gasto o ultrapassa quando o gasto passa de quinze mil.
Na prática, o TSE já aplicou o dobro do valor gasto em caso de impulsionamento acima desse patamar, no AgR-REspEl nº 060055867, julgado em 16 de outubro de 2025.
Duas armadilhas que pegam quem nem é candidato
Perfil de empresa não veicula propaganda eleitoral, nem de graça. O art. 29, § 1º, na redação de 2026, estendeu a vedação de "sítios" para "sítios ou perfis em redes sociais" de pessoas jurídicas. Se a sua loja tem CNPJ, o perfil dela não é lugar de conteúdo de campanha — pago ou não.
Pagar um perfil para publicar está vedado sob qualquer modalidade. O § 8º do mesmo artigo, incluído em 2026, alcança "a contratação sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente, vantagem econômica" para que alguém publique conteúdo político-eleitoral no próprio perfil. Campeonato de cortes com prêmio entra aí.
Há ainda o art. 38-A, incluído em 2026, que prevê remoção de perfil comprovadamente falso, apócrifo ou automatizado, em processo judicial com ampla defesa — e permite aos provedores excluir por conta própria apenas perfis falsos, automatizados ou robôs.
Uma correção que circula errado
A regra de 48 horas antes e 24 horas depois da eleição é de rádio, televisão e comícios. O art. 5º da resolução diz isso, e o parágrafo único é explícito ao afastar sua aplicação da propaganda veiculada gratuitamente na internet.
O prazo que existe hoje para o ambiente digital é outro: 72 horas antes e 24 horas depois, e só para conteúdo sintético produzido ou alterado por inteligência artificial que use imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública — vedado mesmo quando rotulado, conforme o art. 9º-B, § 3º-A.
Para a data-limite da circulação paga, o texto a consultar é o calendário oficial, na Resolução nº 23.760/2026. Não cravamos a data aqui porque não conseguimos confirmá-la no dispositivo, e preferimos dizer isso a repetir o que está em resumo de notícia.
O que não encontramos
Procuramos e não achamos: não há decisão do TSE nem nota oficial que trate especificamente de compra de seguidores ou de curtidas por candidato. O que existe é a norma acima e a jurisprudência sobre impulsionamento, que já é suficiente para responder.
Estamos dizendo isso em vez de citar um precedente que não existe. Se aparecer, esta página muda.
E na prática, para nós
Não atendemos perfil de campanha. Não é postura moral nem cautela exagerada: é que a norma restringe contratante, plataforma e forma da peça, e nada disso descreve o que vendemos.
O que continua valendo, e é a maior parte de quem nos procura, é o perfil que não tem conteúdo eleitoral: a loja, o prestador de serviço, o criador, o canal. Nesses casos o que decide a compra é o de sempre — quantidade, origem e condição declaradas antes do pagamento, como em De onde vêm os perfis?. E o que a plataforma faz ou deixa de fazer com engajamento contratado está em Minha conta pode ser banida?.
Se você está avaliando qualquer loja para qualquer finalidade, a régua para separar quem responde do que não responde está em Como saber se um site de seguidores é confiável?.
Resumindo
A norma eleitoral fecha essa porta por três lados ao mesmo tempo: só uma lista curta pode contratar amplificação, a plataforma precisa ser cadastrada na Justiça Eleitoral, e o uso de ferramenta externa à rede social para alterar a repercussão de propaganda é vedado mesmo quando gratuito.
A sanção alcança quem contrata e o beneficiário com prévio conhecimento, e pode superar o teto quando calculada sobre o dobro do gasto.
Fora do conteúdo eleitoral, nada disso se aplica — e é aí que este site opera.
Fontes
- Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 — Tribunal Superior Eleitoral
- Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026 — Tribunal Superior Eleitoral
- Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026 — Calendário Eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 — Presidência da República
- Temas Selecionados: propaganda eleitoral na internet e redes sociais — Tribunal Superior Eleitoral
- Temas Selecionados: multa eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral
- Eleições 2026: o que é permitido e proibido na propaganda eleitoral pela internet — Ministério Público Federal
- Eleições: o que é permitido e o que é proibido nas redes sociais — Agência Senado
Publicado em 9 de setembro de 2026 · Revisado em 9 de setembro de 2026 pela Equipe GrapegramComo escrevemos